Decreto-Lei nº 9.703 de 3 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a cobrança da "taxa sôbre kW" criada pelo Decreto-lei número 2.281, de 5 de Junho de 1940, e sôbre a fixação dos valores das quotas respectivas no exercício de 1947.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista a proposta do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, na forma do art. 9º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de Junho de 1940, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
O valor da "taxa sôbre kW", criada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de Junho de 1940 , é fixado em Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por kW, para o exercício de 1947, correspondendo 50% do seu valor à quota de utilização.
Parágrafo único
A cobrança da referida taxa efetuar-se-á em duas prestações, nos meses de Agôsto e Dezembro.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Netto Campelo Junior.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946