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Decreto-Lei nº 9.703 de 3 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a cobrança da "taxa sôbre kW" criada pelo Decreto-lei número 2.281, de 5 de Junho de 1940, e sôbre a fixação dos valores das quotas respectivas no exercício de 1947.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista a proposta do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, na forma do art. 9º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de Junho de 1940, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O valor da "taxa sôbre kW", criada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de Junho de 1940 , é fixado em Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por kW, para o exercício de 1947, correspondendo 50% do seu valor à quota de utilização.

Parágrafo único

A cobrança da referida taxa efetuar-se-á em duas prestações, nos meses de Agôsto e Dezembro.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Netto Campelo Junior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946