Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.703 de 3 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre a cobrança da "taxa sôbre kW" criada pelo Decreto-lei número 2.281, de 5 de Junho de 1940, e sôbre a fixação dos valores das quotas respectivas no exercício de 1947.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor da "taxa sôbre kW", criada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de Junho de 1940 , é fixado em Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por kW, para o exercício de 1947, correspondendo 50% do seu valor à quota de utilização.
Parágrafo único
A cobrança da referida taxa efetuar-se-á em duas prestações, nos meses de Agôsto e Dezembro.