Decreto-Lei nº 9.701 de 3 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a guarda de filhos menores, no desquite judicial
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
No desquite judicial, a guarda de filhos menores, não entregues aos pais, será deferida a pessoa notoriamente idônea da família do cônjuge inocente, ainda que não mantenha relações sociais com o cônjuge culpado, a quem entretanto será assegurado o direito de visita aos filhos.
EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946