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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.701 de 3 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a guarda de filhos menores, no desquite judicial

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Art. 1º

No desquite judicial, a guarda de filhos menores, não entregues aos pais, será deferida a pessoa notoriamente idônea da família do cônjuge inocente, ainda que não mantenha relações sociais com o cônjuge culpado, a quem entretanto será assegurado o direito de visita aos filhos.