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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 97 de 30 de dezembro de 1966

Exclui o Conselho Federal de Educação dos efeitos do Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966.


Art. 1º

A retribuição devida aos membros do Conselho Federal de Educação far-se-á na forma prevista no § 5 do art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.