Artigo 1º do Decreto-Lei nº 97 de 30 de dezembro de 1966
Exclui o Conselho Federal de Educação dos efeitos do Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A retribuição devida aos membros do Conselho Federal de Educação far-se-á na forma prevista no § 5 do art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.