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Decreto-Lei nº 97 de 30 de dezembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui o Conselho Federal de Educação dos efeitos do Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 9º, do Ato Institucional nº 4, e considerando que o Conselho Federal de Educação tem seu funcionamento regulado especìficamente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resolve baixar o seguinte Decreto-Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

A retribuição devida aos membros do Conselho Federal de Educação far-se-á na forma prevista no § 5 do art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 2º

Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


H. CastelLo Branco Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1967