Decreto-Lei nº 97 de 30 de dezembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Exclui o Conselho Federal de Educação dos efeitos do Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 9º, do Ato Institucional nº 4, e considerando que o Conselho Federal de Educação tem seu funcionamento regulado especìficamente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resolve baixar o seguinte Decreto-Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
A retribuição devida aos membros do Conselho Federal de Educação far-se-á na forma prevista no § 5 do art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 2º
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
H. CastelLo Branco Raymundo Moniz de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1967