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Decreto-Lei nº 9.667 de 29 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial a Agenor Alves Pereira.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 29 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica concedida a Agenor Alves Pereira, ex-servidor da Estrada de Ferro Central do Brasil, acidentado em serviço, a pensão especial de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) mensais.

Parágrafo único

A pensão especial, a que se refere este artigo, é devida a partir da data da vigência do presente Decreto-lei, carregando a despesa à conta da verba orçamentária, destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Edmundo de Macedo Soares e Silva Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1946