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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.667 de 29 de Agosto de 1946

Concede pensão especial a Agenor Alves Pereira.

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Art. 1º

Fica concedida a Agenor Alves Pereira, ex-servidor da Estrada de Ferro Central do Brasil, acidentado em serviço, a pensão especial de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) mensais.

Parágrafo único

A pensão especial, a que se refere este artigo, é devida a partir da data da vigência do presente Decreto-lei, carregando a despesa à conta da verba orçamentária, destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.667 /1946