Decreto-Lei 9.665 de 28 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 28 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
O art. 6º, parágrafo único do Decreto-lei nº 9.403, de 25 de Junho de 1946 , passa a vigorar com a seguinte redação :
" Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria será de nomeação do Presidente da República."
Art. 2º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO D. DUTRA. Octacilio Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1946