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Decreto-Lei nº 9.665 de 28 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 9.403, de 25 de Junho de 1946.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O art. 6º, parágrafo único do Decreto-lei nº 9.403, de 25 de Junho de 1946 , passa a vigorar com a seguinte redação : " Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria será de nomeação do Presidente da República."

Art. 2º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO D. DUTRA. Octacilio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1946