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Decreto-Lei nº 9.649 de 23 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna sem aplicação a importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) do crédito aberto pelo Decreto-lei nº 7.526, de 7 de Maio de 1945 e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica sem aplicação a importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) do crédito pôsto à disposição da Comissão Organizadora do Instituto dos Serviços Sociais do Brasil, da conta especial "Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio - Cota de previdência", pelo art. 29 do Decreto-lei nº 7.526, de 7 de Maio de 1945 .

Art. 2º

Fica autorizada a conclusão dos estudos empreendidos pela aludida Comissão, devendo os mesmos serem custeados com os recursos disponíveis, e terminados em 31 de Dezembro próximo futuro.

Art. 3º

Trinta dias após o término do prazo do artigo anterior, a mencionada Comissão apresentará Relatório dos seus trabalhos ao Presidente da República, devendo prestar contas da aplicação dos recursos, de que dispôs, ao Tribunal de Contas.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Octacilio Negrão de Lima. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946