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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.622 de 22 de Agosto de 1946

Prorroga prazo para registro de partidos políticos


Art. 1º

Fica prorrogado por 60 dias o prazo fixado aos partidos políticos, registrados provisòriamente, no artigo 41 do Decreto-lei nº 9.258, de 14 de maio de 1946 .