Decreto-Lei nº 9.622 de 22 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga prazo para registro de partidos políticos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 22 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado por 60 dias o prazo fixado aos partidos políticos, registrados provisòriamente, no artigo 41 do Decreto-lei nº 9.258, de 14 de maio de 1946 .
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra. Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1946