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Decreto-Lei nº 9.622 de 22 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga prazo para registro de partidos políticos

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 22 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado por 60 dias o prazo fixado aos partidos políticos, registrados provisòriamente, no artigo 41 do Decreto-lei nº 9.258, de 14 de maio de 1946 .

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1946