Decreto-Lei 9.619 de 21 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 21 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
É prorrogado, por um ano, o prazo para a vigência dos Decretos-leis ns. 7.974, de 20 de Setembro . 8.128, de 25 de Outubro , ambos de 1945 e 8.947, de 26 de Janeiro de 1946 , que dispõem sôbre isenções nas aquisições de imóveis feitas pelos oficiais e praças da Fôrça Expedicionária Brasileira.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra. P. Goes Monteiro. Jorge Dodsworth Martins. Armando Trompowsky. Carlos Coimbra da Luz. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946