Decreto-Lei nº 9.615 de 20 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 594 da Consolidação das Leis do Trabalho
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 20 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
O art. 594, da Consolidação das Leis do Trabalho , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 594 O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Impôsto Sindical em objetivos que atendam aos interêsses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores."
Art. 2º
O presente Decreto-lei entra em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra. Octacilio Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1946