Decreto-Lei nº 9.615 de 20 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 594 da Consolidação das Leis do Trabalho

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 20 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O art. 594, da Consolidação das Leis do Trabalho , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 594 O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Impôsto Sindical em objetivos que atendam aos interêsses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores."

Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. Octacilio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1946