Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.615 de 20 de Agosto de 1946
Dá nova redação ao art. 594 da Consolidação das Leis do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 594, da Consolidação das Leis do Trabalho , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 594 O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Impôsto Sindical em objetivos que atendam aos interêsses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores."