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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.615 de 20 de Agosto de 1946

Dá nova redação ao art. 594 da Consolidação das Leis do Trabalho

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Art. 1º

O art. 594, da Consolidação das Leis do Trabalho , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 594 O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Impôsto Sindical em objetivos que atendam aos interêsses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores."

Art. 1º do Decreto-Lei 9.615 /1946