Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.615 de 20 de Agosto de 1946
Dá nova redação ao art. 594 da Consolidação das Leis do Trabalho
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente Decreto-lei entra em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.