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Decreto-Lei nº 9.606 de 19 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dilata o prazo do que o artigo 2º Decreto-lei nº 7.807, de 31 de Julho de 1945.

O Presidente da República , ouvido o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da, Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica dilatado para vinte meses o prazo de que trata o artigo 2º Decreto-lei 7.807, de 31 de Julho de 1945 .

Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.


EURICO G. DUTRA. Netto Campelo Júnior Edmundo de Macedo Soares e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1946