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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.606 de 19 de Agosto de 1946

Dilata o prazo do que o artigo 2º Decreto-lei nº 7.807, de 31 de Julho de 1945.

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Art. 1º

Fica dilatado para vinte meses o prazo de que trata o artigo 2º Decreto-lei 7.807, de 31 de Julho de 1945 .

Art. 1º do Decreto-Lei 9.606 /1946