Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.606 de 19 de Agosto de 1946
Dilata o prazo do que o artigo 2º Decreto-lei nº 7.807, de 31 de Julho de 1945.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica dilatado para vinte meses o prazo de que trata o artigo 2º Decreto-lei 7.807, de 31 de Julho de 1945 .