Decreto-Lei nº 9.572 de 12 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a conceder isenção do imposto de transmissão "causa-mortis"
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei n.º 96, de 22 de Dezembro de 1937, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar do imposto de transmissão causa-mortis, o legado feito ao Hospital de caridade, da cidade de Goiás, por verba testamentária do Dr. Olegário Herculano da Silveira Pinto.
EURICO G. DUTRA Carlos Coimbra da Luz
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.8.1946