Decreto-Lei nº 9.572 de 12 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a conceder isenção do imposto de transmissão "causa-mortis"
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei n.º 96, de 22 de Dezembro de 1937, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar do imposto de transmissão causa-mortis, o legado feito ao Hospital de caridade, da cidade de Goiás, por verba testamentária do Dr. Olegário Herculano da Silveira Pinto.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Carlos Coimbra da Luz
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.8.1946