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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.572 de 12 de Agosto de 1946

Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a conceder isenção do imposto de transmissão "causa-mortis"

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Art. 1º

Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar do imposto de transmissão causa-mortis, o legado feito ao Hospital de caridade, da cidade de Goiás, por verba testamentária do Dr. Olegário Herculano da Silveira Pinto.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.572 /1946