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Decreto-Lei nº 9.522 de 26 de Julho de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue a cota de 3% sôbre as vendas de câmbio

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo l80, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º Fica revogado o artigo 14 do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de Fevereiro de 1946 , e, em conseqüência, extinta a obrigação de recolhimento, ao Banco do Brasil S.A., da cota de 3% (três por cento) sôbre as vendas de câmbio.

Art. 2º

O disposto neste Decreto-lei não se aplica às operações de venda de câmbio fechadas até a data dêste Decreto-lei.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1946