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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.522 de 26 de Julho de 1946

Extingue a cota de 3% sôbre as vendas de câmbio

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Art. 1º Fica revogado o artigo 14 do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de Fevereiro de 1946 , e, em conseqüência, extinta a obrigação de recolhimento, ao Banco do Brasil S.A., da cota de 3% (três por cento) sôbre as vendas de câmbio.

Art. 2º

O disposto neste Decreto-lei não se aplica às operações de venda de câmbio fechadas até a data dêste Decreto-lei.