Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.522 de 26 de Julho de 1946
Extingue a cota de 3% sôbre as vendas de câmbio
Acessar conteúdo completoArt. 1º Fica revogado o artigo 14 do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de Fevereiro de 1946 , e, em conseqüência, extinta a obrigação de recolhimento, ao Banco do Brasil S.A., da cota de 3% (três por cento) sôbre as vendas de câmbio.
Art. 2º
O disposto neste Decreto-lei não se aplica às operações de venda de câmbio fechadas até a data dêste Decreto-lei.