Decreto-Lei nº 9.513 de 25 de Julho de 1946
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção do impôsto de renda.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 25 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Ficam isentas da tributação do impôsto de renda as importâncias relativas aos proventos dos funcionários públicos federais, estaduais e municipais, aposentados na forma do art. 201 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1946