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Decreto-Lei nº 9.513 de 25 de Julho de 1946

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção do impôsto de renda.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 25 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Ficam isentas da tributação do impôsto de renda as importâncias relativas aos proventos dos funcionários públicos federais, estaduais e municipais, aposentados na forma do art. 201 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.

Art. 2º

Os benefícios dêste Decreto-lei não darão direito a restituição de pagamentos já efetuados.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1946

Decreto-Lei nº 9.513 de 25 de Julho de 1946