Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.513 de 25 de Julho de 1946
Concede isenção do impôsto de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os benefícios dêste Decreto-lei não darão direito a restituição de pagamentos já efetuados.
Concede isenção do impôsto de renda.
Acessar conteúdo completoOs benefícios dêste Decreto-lei não darão direito a restituição de pagamentos já efetuados.