Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.513 de 25 de Julho de 1946
Concede isenção do impôsto de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentas da tributação do impôsto de renda as importâncias relativas aos proventos dos funcionários públicos federais, estaduais e municipais, aposentados na forma do art. 201 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.