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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.513 de 25 de Julho de 1946

Concede isenção do impôsto de renda.

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Art. 1º

Ficam isentas da tributação do impôsto de renda as importâncias relativas aos proventos dos funcionários públicos federais, estaduais e municipais, aposentados na forma do art. 201 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.