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Decreto-Lei nº 9.442 de 10 de Julho de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 161 do Decreto-lei nº 1.187, de 4 de Abril de 1946.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O art. 161 do Decreto-lei nº 1.187, de 4 de Abril de 1939 , para a ter a seguinte redação: "Nenhum brasileiro naturalizado poderá exercer profissão liberal sem prévia apresentação de documento que prove achar-se quite com o serviço militar no Brasil."

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra P. Góes Monteiro Carlos Coimbra da Luz Jorge Dodworth Martins Ernesto de Sousa Campos G. Duncan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1946