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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.442 de 10 de Julho de 1946

Altera a redação do art. 161 do Decreto-lei nº 1.187, de 4 de Abril de 1946.

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Art. 1º

O art. 161 do Decreto-lei nº 1.187, de 4 de Abril de 1939 , para a ter a seguinte redação: "Nenhum brasileiro naturalizado poderá exercer profissão liberal sem prévia apresentação de documento que prove achar-se quite com o serviço militar no Brasil."