Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.442 de 10 de Julho de 1946
Altera a redação do art. 161 do Decreto-lei nº 1.187, de 4 de Abril de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 161 do Decreto-lei nº 1.187, de 4 de Abril de 1939 , para a ter a seguinte redação: "Nenhum brasileiro naturalizado poderá exercer profissão liberal sem prévia apresentação de documento que prove achar-se quite com o serviço militar no Brasil."