Decreto-Lei nº 9.422 de 3 de Julho de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o registro de partidos políticos.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Além dos casos previstos na Lei Eleitoral ( Decreto-lei nº 9.258, de 14 de Maio de 1946 ), poderão registrar-se como partidos políticos, desde que o requeiram dentro de 60 dias, as associações de fins políticos cujos estatutos tenham sido aprovados antes de 2 de Dezembro de 1945 e hajam eleito representante à Assembléia Nacional Constituinte, embora sob legenda de outro partido.
EURICO G. DUTRA Carlos Coimbra da Luz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1946