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Decreto-Lei nº 9.422 de 3 de Julho de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o registro de partidos políticos.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Além dos casos previstos na Lei Eleitoral ( Decreto-lei nº 9.258, de 14 de Maio de 1946 ), poderão registrar-se como partidos políticos, desde que o requeiram dentro de 60 dias, as associações de fins políticos cujos estatutos tenham sido aprovados antes de 2 de Dezembro de 1945 e hajam eleito representante à Assembléia Nacional Constituinte, embora sob legenda de outro partido.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Carlos Coimbra da Luz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1946