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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.422 de 3 de Julho de 1946

Dispõe sôbre o registro de partidos políticos.

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Art. 1º

Além dos casos previstos na Lei Eleitoral ( Decreto-lei nº 9.258, de 14 de Maio de 1946 ), poderão registrar-se como partidos políticos, desde que o requeiram dentro de 60 dias, as associações de fins políticos cujos estatutos tenham sido aprovados antes de 2 de Dezembro de 1945 e hajam eleito representante à Assembléia Nacional Constituinte, embora sob legenda de outro partido.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.422 /1946