Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.422 de 3 de Julho de 1946
Dispõe sôbre o registro de partidos políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Além dos casos previstos na Lei Eleitoral ( Decreto-lei nº 9.258, de 14 de Maio de 1946 ), poderão registrar-se como partidos políticos, desde que o requeiram dentro de 60 dias, as associações de fins políticos cujos estatutos tenham sido aprovados antes de 2 de Dezembro de 1945 e hajam eleito representante à Assembléia Nacional Constituinte, embora sob legenda de outro partido.