Decreto-Lei nº 9.401 de 24 de Junho de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre os, empregados beneficiados pelo Decreto-lei n.º 9.143, de 8 de Abril de 1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Não se aplica o dispôsto no art. 497 da Consolidação das Leis do Trabalho à rescisão do contrato de trabalho dos empregados beneficiados Pelo Decreto-lei n.º 9.143, de 8 de Abril de 1946.
Art. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor á data de sua publicação.
Eurico G. Dutra Octacilio Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1946