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Decreto-Lei nº 9.401 de 24 de Junho de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre os, empregados beneficiados pelo Decreto-lei n.º 9.143, de 8 de Abril de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Não se aplica o dispôsto no art. 497 da Consolidação das Leis do Trabalho à rescisão do contrato de trabalho dos empregados beneficiados Pelo Decreto-lei n.º 9.143, de 8 de Abril de 1946.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor á data de sua publicação.


Eurico G. Dutra Octacilio Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1946