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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.401 de 24 de Junho de 1946

Dispõe sôbre os, empregados beneficiados pelo Decreto-lei n.º 9.143, de 8 de Abril de 1946.

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Art. 1º

Não se aplica o dispôsto no art. 497 da Consolidação das Leis do Trabalho à rescisão do contrato de trabalho dos empregados beneficiados Pelo Decreto-lei n.º 9.143, de 8 de Abril de 1946.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.401 /1946