Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.401 de 24 de Junho de 1946
Dispõe sôbre os, empregados beneficiados pelo Decreto-lei n.º 9.143, de 8 de Abril de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Não se aplica o dispôsto no art. 497 da Consolidação das Leis do Trabalho à rescisão do contrato de trabalho dos empregados beneficiados Pelo Decreto-lei n.º 9.143, de 8 de Abril de 1946.