Decreto-Lei nº 9.398 de 21 de Junho de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suprime o parágrafo único e inclui dois parágrafos ao art. 670 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 21 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica suprimido o parágrafo único do art. 670 da Consolidação das leis do Trabalho , que será acrescido de dois parágrafos com a seguinte redação: § 1º. Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal.
§ 2º
. O presidente será substituído pelo primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos impedimentos do primeiro suplente.
Art. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Octacilio Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1969