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Decreto-Lei nº 9.398 de 21 de Junho de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suprime o parágrafo único e inclui dois parágrafos ao art. 670 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 21 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica suprimido o parágrafo único do art. 670 da Consolidação das leis do Trabalho , que será acrescido de dois parágrafos com a seguinte redação: § 1º. Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal.

§ 2º

. O presidente será substituído pelo primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos impedimentos do primeiro suplente.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Octacilio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1969