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Decreto-Lei nº 939 de 13 de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DERETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação. "Parágrafo único. No mesmo Estado não poderá ser criada mais de uma entidade, salvo quanto àquelas que poderão ser constituídas, se fôr necessário, para explorar terminais salineiros a serem construídos no Estado do Rio Grande do Norte, e o Pôrto de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro."

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD Aurélio de lyra tavares Márcio de souza e mello Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.1969