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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 939 de 13 de Outubro de 1969

Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969, e dá outras providências.

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Art. 1º

O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação. "Parágrafo único. No mesmo Estado não poderá ser criada mais de uma entidade, salvo quanto àquelas que poderão ser constituídas, se fôr necessário, para explorar terminais salineiros a serem construídos no Estado do Rio Grande do Norte, e o Pôrto de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro."