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Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969

Provê sôbre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os profissionais de que tratam os artigos 3º e 4º poderão, ainda, no campo de atividades específica de cada um:

I

Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tècnicamente;

II

Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio;

III

supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.

Art. 5º, I do Decreto-Lei 938 /1969