Artigo 5º do Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969
Provê sôbre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os profissionais de que tratam os artigos 3º e 4º poderão, ainda, no campo de atividades específica de cada um:
I
Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tècnicamente;
II
Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio;
III
supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.