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Decreto-Lei nº 9.331 de 10 de Junho 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue a Instrução Pré-Militar .

O Presidente, da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Ficará extinta, a partir de 1947, em todo o Território Nacional, a Instrução Pré-Militar de que trata, o artigo 20 do Decreto-lei nº 4.244, de 9 de Abril de 1942.

Art. 2º

São asseguradas aos que já assumirem certificado de Instrução Pré-Militar as vantagens do artigo 12 do Decreto-lei nº 4.642, de 2 de Setembro de 1942 .

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. P. Góis Monteiro. Ernesto de Souza Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1946