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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.331 de 10 de Junho 1946

Extingue a Instrução Pré-Militar .

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Art. 2º

São asseguradas aos que já assumirem certificado de Instrução Pré-Militar as vantagens do artigo 12 do Decreto-lei nº 4.642, de 2 de Setembro de 1942 .