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Decreto-Lei nº 9.311 de 31 de Maio de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a discriminação das zonas de registro de imóveis constante do artigo 232 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de Dezembro de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica transferida da 1ª zona para a 7ª, da discriminação constante do art. 232 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de Dezembro de 1945 , a Freguezia do Espírito Santo.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. Ernesto de Sousz Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1946