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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.311 de 31 de Maio de 1946

Altera a discriminação das zonas de registro de imóveis constante do artigo 232 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de Dezembro de 1945.

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Art. 2º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.