Decreto-Lei nº 9.278 de 23 de Maio de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos parágrafos 2º e 3º do art. 6º do Decreto-lei número 8.121, de 22 de Outubro de 1945, modificado pelo Decreto-lei nº 8.546, de 3 de Janeiro de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei número 96, de 22 de Dezembro de 1937, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de Maio de 1946, 25º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Os parágrafos 2º e 3º do art. 6º do Decreto-lei nº 8.121 de 22 de Outubro de 1945 , modificado pelo Decreto n.º 8.546. de 3 Janeiro de 1946, passam a ter a seguinte redação: " § 2º A aposentadoria, a pedido, ou "ex-officio", será justificada por inspeção médica, que prove achar-se o membro do magistério inválido para o exercício do cargo. § 3º Poderá ser dispensada a inspeção médica se o membro do magistério contar sessenta anos de idade. "

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946