Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.278 de 23 de Maio de 1946
Dá nova redação aos parágrafos 2º e 3º do art. 6º do Decreto-lei número 8.121, de 22 de Outubro de 1945, modificado pelo Decreto-lei nº 8.546, de 3 de Janeiro de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os parágrafos 2º e 3º do art. 6º do Decreto-lei nº 8.121 de 22 de Outubro de 1945 , modificado pelo Decreto n.º 8.546. de 3 Janeiro de 1946, passam a ter a seguinte redação: " § 2º A aposentadoria, a pedido, ou "ex-officio", será justificada por inspeção médica, que prove achar-se o membro do magistério inválido para o exercício do cargo. § 3º Poderá ser dispensada a inspeção médica se o membro do magistério contar sessenta anos de idade. "