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Decreto-Lei nº 9.276 de 23 de Maio de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a lei do Impôsto de Consumo.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição. decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica suprimido o parágrafo único do art. 195 do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945 (Lei do Impôsto de Consumo).

Art. 2º

Fica acrescentado ao artigo 200 do Decreto-lei referido no artigo anterior, o seguinte: "Parágrafo único . Excetua-se da regra dêste artigo o recolhimento espontâneo do impôsto fora da norma prevista na letra a da Observação 2ª, Tabela A, dêste Decreto-lei caso em que será feito com as seguintes multas: a) de 10%, quando se verificar até quinze (15) dias da data da entrega do produto a consumo; b) de 20%, depois de quinze (15) até trinta (30) dias; e c) de 50%, depois de trinta (30) dias."

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1946