Decreto-Lei nº 9.276 de 23 de Maio de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a lei do Impôsto de Consumo.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição. decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 23 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica suprimido o parágrafo único do art. 195 do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945 (Lei do Impôsto de Consumo).
Art. 2º
Fica acrescentado ao artigo 200 do Decreto-lei referido no artigo anterior, o seguinte: "Parágrafo único . Excetua-se da regra dêste artigo o recolhimento espontâneo do impôsto fora da norma prevista na letra a da Observação 2ª, Tabela A, dêste Decreto-lei caso em que será feito com as seguintes multas: a) de 10%, quando se verificar até quinze (15) dias da data da entrega do produto a consumo; b) de 20%, depois de quinze (15) até trinta (30) dias; e c) de 50%, depois de trinta (30) dias."
Art. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1946