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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.276 de 23 de Maio de 1946

Modifica a lei do Impôsto de Consumo.

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Art. 2º

Fica acrescentado ao artigo 200 do Decreto-lei referido no artigo anterior, o seguinte: "Parágrafo único . Excetua-se da regra dêste artigo o recolhimento espontâneo do impôsto fora da norma prevista na letra a da Observação 2ª, Tabela A, dêste Decreto-lei caso em que será feito com as seguintes multas: a) de 10%, quando se verificar até quinze (15) dias da data da entrega do produto a consumo; b) de 20%, depois de quinze (15) até trinta (30) dias; e c) de 50%, depois de trinta (30) dias."

Art. 2º do Decreto-Lei 9.276 /1946