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Decreto-Lei nº 9.231 de 6 de Maio de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Da nova redação ao artigo 59 do Decreto-lei nº 9.120, de 4 de Abril de 1946

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de Maio de 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o artigo 59 do Decreto-lei número 9.120, de 4 de Abril de 1946: "Art. 59 O Presidente da República, o Ministro da Guerra, o Chefe do Estado-Maior do Exército e os Comandantes de Zonas Militares dispõem, cada um, de dois oficiais ajudantes de ordens; os demais generais da ativa, em função de caráter essencialmente militar, dispõem de um ajudante de ordens. § 1º Os generais em comissão de caráter permanente no estrangeiro e os generais ministros do Supremo Tribunal Militar não dispõem de ajudante de ordens. § 2º O coronel no exercício de funções de comando relativas posto do general dispõe de um adjunto ao invés de ajudante de ordens. § 3º A função de ajudante de ordens é privativa do pôsto de capitão, devendo o oficial contar mais de dois anos de serviço arregimentado no pôsto. § 4º O general da ativa quando dispensado da função que exerce enquanto aguarda nova comissão conserva um ajudante de ordens."

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. P. Góes Monteiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.1946