Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.231 de 6 de Maio de 1946
Da nova redação ao artigo 59 do Decreto-lei nº 9.120, de 4 de Abril de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passa a ter a seguinte redação o artigo 59 do Decreto-lei número 9.120, de 4 de Abril de 1946: "Art. 59 O Presidente da República, o Ministro da Guerra, o Chefe do Estado-Maior do Exército e os Comandantes de Zonas Militares dispõem, cada um, de dois oficiais ajudantes de ordens; os demais generais da ativa, em função de caráter essencialmente militar, dispõem de um ajudante de ordens. § 1º Os generais em comissão de caráter permanente no estrangeiro e os generais ministros do Supremo Tribunal Militar não dispõem de ajudante de ordens. § 2º O coronel no exercício de funções de comando relativas posto do general dispõe de um adjunto ao invés de ajudante de ordens. § 3º A função de ajudante de ordens é privativa do pôsto de capitão, devendo o oficial contar mais de dois anos de serviço arregimentado no pôsto. § 4º O general da ativa quando dispensado da função que exerce enquanto aguarda nova comissão conserva um ajudante de ordens."