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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 922 de 10 de Outubro de 1969

Altera a redação do § 2º do artigo 8º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

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Art. 1º

O § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º De dois em dois anos, cessará o mandato de um têrço dos membros do Conselho Federal de Educação, vedada a recondução do Conselheiro que haja exercido dois mandatos completos e consecutivos".

Art. 1º do Decreto-Lei 922 /1969