Decreto-Lei nº 922 de 10 de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do § 2º do artigo 8º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º De dois em dois anos, cessará o mandato de um têrço dos membros do Conselho Federal de Educação, vedada a recondução do Conselheiro que haja exercido dois mandatos completos e consecutivos".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário ao presente Decreto-lei, que entrará em vigor à data de sua publicação.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1969