Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946
Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Embaixadores serão nomeados em comissão e escolhidos dentre os funcionários da classe N da carreira de "Diplomata". (Vide Decreto-Lei nº 9.733, de 1946)
§ 1º
Excepcionalmente, a nomeação poderá recair em pessoa estranha carreira de "Diplomata" brasileiro nato, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 2º
A comissão de Embaixador cessará automaticamente com o têrmo do mandata do Presidente da República que houver feito a nomeação.