JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946

Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os Embaixadores serão nomeados em comissão e escolhidos dentre os funcionários da classe N da carreira de "Diplomata". (Vide Decreto-Lei nº 9.733, de 1946)

§ 1º

Excepcionalmente, a nomeação poderá recair em pessoa estranha carreira de "Diplomata" brasileiro nato, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.

§ 2º

A comissão de Embaixador cessará automaticamente com o têrmo do mandata do Presidente da República que houver feito a nomeação.

Art. 5º

Os ocupantes de cargos classe inicial da carreira de Diplomata, que na mesma ingressaram independentemente de concurso de prova e sujeitos, ainda, ao estágio probatório, somente serão confirmados após a conclusão do curso de preparação à carreira diplomática do Instituto Rio Branco, no qual serão inscritos ex-officio.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.202 /1946